AÇÕES DO MPT GARANTEM ISONOMIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA

O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) conseguiu, junto à Justiça do Trabalho, que trabalhadores das empresas Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA e Loc Construções e Empreendimentos LTDA, prestadores de serviços de limpeza urbana, recebam adicional de insalubridade no percentual de 40%, sob pena de multas.

As ações do MPT demandavam que as empresas pagassem o adicional legalmente estabelecido para grau máximo de insalubridade, ou seja, 40%, a todos os empregados envolvidos na limpeza urbana, sejam coletores de lixo domiciliar, varredores de rua ou motoristas de caminhão coletor. O pedido de isonomia do adicional para as diversas funções foi acolhido pela Justiça do Trabalho, que considerou provas periciais, legislação trabalhista regente e entendimento já pacificado pelo TST sobre o tema, determinando o pagamento imediato do adicional de 40%, sob pena de multas por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Além disso, ambas empresas foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 para a Torre Empreendimentos, e R$ 437.875,20 para a Loc Construções, quantias a serem utilizados em favor da implementação de projetos e/ou campanhas institucionais que visem melhorar as condições de trabalho no estado de Sergipe.

O adicional de insalubridade, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um direito concedido aos trabalhadores que realizam atividades ou operações insalubres, isto é, que se expõem a agentes nocivos à saúde. O adicional pode ser de 40%, para insalubridade de grau máximo, 20%, para insalubridade de grau médio, ou de 10%, para insalubridade de grau mínimo. Em alguns casos, varredores de ruas e motoristas dos caminhões coletores de lixo recebiam apenas o adicional de 20%.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não estabelece nenhuma diferenciação entre os trabalhadores que recolhem o lixo em caminhão de coleta e os que recolhem através de varrição do lixo urbano, portanto, classifica o trabalho em contato permanente com o lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, entendimento comprovado pelo laudo de perícia técnica, que concluiu que as atividades desenvolvidas pelos agentes de serviço de limpeza, nas variadas funções, são insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos.

CASO CAVO

Além da condenação das empresas Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA e Loc Construções e Empreendimentos LTDA, encontra-se em curso outra ação civil pública contra a empresa Cavo Serviços e Saneamento S/A.

Segundo a empresa, somente os garis que trabalham nos caminhões coletores recebem adicional de insalubridade em grau máximo, ao passo que os motoristas dos caminhões coletores e os varredores ou capinadores são enquadrados pela empresa no nível médio, quando o correto seria remunerá-los com o percentual máximo.

O MPT-SE requer a condenação da empresa no cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, a todos os empregados que laboram em contato com o lixo urbano, além de requerer condenação da ré por dano moral coletivo.

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