USINA E FAZENDA SERGIPANAS TERÃO NOMES INCLUÍDOS NA LISTA SUJA DE TRABALHO ESCRAVO

Escrito por ASCOM em .

Trabalhadores alojados em casebres sem as mínimas condições de higiene e sem acesso a água potável laboravam nas frentes de plantio e corte de cana-de-açúcar com calçados danificados ou até mesmo descalços. Além disso, foram impedidos de retornar para os locais de origem porque estavam sem receber pelos dias trabalhados. A descrição acima faz parte de algumas das razões pelas quais a Fazenda de Cana de Açúcar Taquari Ltda. e a Agro Industrial Capela Ltda. foram condenadas em 1ª e 2ª instâncias por trabalho análogo ao de escravo. As empresas serão incluídas na Lista Suja de Trabalho Escravo, além de pagar R$ 250 mil pelo dano moral coletivo causado.

A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE). Esse é o primeiro caso de reconhecimento da prática de trabalho escravo no Estado. Além do dano moral coletivo de R$ 250 mil, cada um dos 44 trabalhadores flagrados em trabalho escravo receberá R$ 7.360,00 pelos danos morais individuais e três salários mínimos referentes à indenização substitutiva do seguro desemprego.

Para o procurador do Trabalho Albérico Luis Batista Neves, a condenação serve de alerta para promoção de ações que visem a melhorar a situação do trabalho rural. “Esta é uma ação muito importante porque é o primeiro caso em que foi reconhecida judicialmente a prática de trabalho escravo no estado de Sergipe. Acredito que o fato chama a atenção de todos os órgãos de proteção da legislação trabalhista para a necessidade de averiguar as condições do trabalho rural no Estado” ressalta.

O que muda?

Segundo a resolução 3.876 de 2010 do Banco Central, as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural não podem renovar ou conceder financiamentos para quem constar nessa lista.

Relembre o caso

Em setembro e outubro de 2014, o MPT-SE, com apoio daPolícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, encontrou, nos municípios de Capela e Neópolis, cortadores de cana-de-açúcar, aliciados de Alagoas e Pernambuco, sendo submetidos a condições subumanas.

Os trabalhadores dormiam no chão ou em colchões sujos e rasgados. Nos referidos locais não havia acesso água potável, armários, geladeira, fogão, mesa, cadeira ou bancos. Apesar das péssimas condições desses casebres, as empresas ainda cobravam dos trabalhadores o valor de R$ 225,00 para pagamento de despesas com o alojamento e alimentação.

Não foi fornecido aos trabalhadores quaisquer equipamentos de proteção individual – EPI´s, a exemplo de botas, luvas, etc. Eles laboravam nas frentes de plantio e corte de cana-de-açúcar com sandálias, calçados danificados, por eles próprios adquiridos, ou até mesmos descalços.

Diante das condições degradantes a que foram submetidos, os trabalhadores solicitaram o pagamento dos dias trabalhados para que pudessem retornar para suas residências. No entanto, a Taquari não pagou quaisquer valores e se negou a providenciar transporte para o retorno dos trabalhadores a Alagoas e Pernambuco. Somente através da intervenção do MPT-SE foi assegurado o pagamento das verbas rescisórias e o retorno deles.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concordou integralmente a decisão da 1ª instância e ressaltou que não há dúvidas quanto à prática de trabalho escravo. “Nesse panorama fático-jurídico, e diante do farto e robusto compêndio probatório colacionado aos fólios não há outra conclusão a não ser a de concordar integralmente com o decisum de origem”.

Conceito de trabalho escravo

Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido ao trabalho forçado, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção por dívida, jornada exaustiva ou retenção no local de trabalho.

Ascom / MPT-SE

USINA E FAZENDA SERGIPANAS TERÃO NOMES INCLUÍDOS NA LISTA SUJA DE TRABALHO ESCRAVO

Trabalhadores alojados em casebres sem as mínimas condições de higiene e sem acesso a água potável laboravam nas frentes de plantio e corte de cana-de-açúcar com calçados danificados ou até mesmo descalços. Além disso, foram impedidos de retornar para os locais de origem porque estavam sem receber pelos dias trabalhados. A descrição acima faz parte de algumas das razões pelas quais a Fazenda de Cana de Açúcar Taquari Ltda. e a Agro Industrial Capela Ltda. foram condenadas em 1ª e 2ª instâncias por trabalho análogo ao de escravo. As empresas serão incluídas na Lista Suja de Trabalho Escravo, além de pagar R$ 250 mil pelo dano moral coletivo causado.

A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE). Esse é o primeiro caso de reconhecimento da prática de trabalho escravo no Estado. Além do dano moral coletivo de R$ 250 mil, cada um dos 44 trabalhadores flagrados em trabalho escravo receberá R$ 7.360,00 pelos danos morais individuais e três salários mínimos referentes àindenização substitutiva do seguro desemprego.

Para o procurador do Trabalho Albérico Luis Batista Neves, a condenação serve de alerta para promoção de ações que visem a melhorar a situação do trabalho rural. “Esta é uma ação muito importante porque é o primeiro caso em que foi reconhecida judicialmente a prática de trabalho escravo no estado de Sergipe. Acredito que o fato chama a atenção de todos os órgãos de proteção da legislação trabalhista para a necessidade de averiguar as condições do trabalho rural no Estado” ressalta.

O que muda?

Segundo a resolução 3.876 de 2010 do Banco Central, as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural não podem renovar ou conceder financiamentos para quem constar nessa lista.

Relembre o caso

Em setembro e outubro de 2014, o MPT-SE, com apoio daPolícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, encontrou, nos municípios de Capela e Neópolis, cortadores de cana-de-açúcar, aliciados de Alagoas e Pernambuco, sendo submetidos a condições subumanas.

Os trabalhadores dormiam no chão ou em colchões sujos e rasgados. Nos referidos locais não havia acesso água potável, armários, geladeira, fogão, mesa, cadeira ou bancos. Apesar das péssimas condições desses casebres, as empresas ainda cobravam dos trabalhadores o valor de R$ 225,00 para pagamento de despesas com o alojamento e alimentação.

Não foi fornecido aos trabalhadores quaisquer equipamentos de proteção individual – EPI´s, a exemplo de botas, luvas, etc. Eles laboravam nas frentes de plantio e corte de cana-de-açúcar com sandálias, calçados danificados, por eles próprios adquiridos, ou até mesmos descalços.

Diante das condições degradantes a que foram submetidos, os trabalhadores solicitaram o pagamento dos dias trabalhados para que pudessem retornar para suas residências. No entanto, a Taquari não pagou quaisquer valores e se negou a providenciar transporte para o retorno dos trabalhadores a Alagoas e Pernambuco. Somente através da intervenção do MPT-SE foi assegurado o pagamento das verbas rescisórias e o retorno deles.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concordou integralmente a decisão da 1ª instância e ressaltou que não há dúvidas quanto à prática de trabalho escravo. “Nesse panorama fático-jurídico, e diante do farto e robusto compêndio probatório colacionado aos fólios não há outra conclusão a não ser a de concordar integralmente com o decisum de origem”.

Conceito de trabalho escravo

Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido ao trabalho forçado, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção por dívida, jornada exaustiva ou retenção no local de trabalho.

Ascom / MPT-SE

 

 

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