JUSTIÇA DO TRABALHO SUSPENDE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE DESRESPEITAM COTAS DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Escrito por ASCOM em .

O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) obteve liminar favorável em ação anulatória de cláusulas convencionais em face do Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores, Eletrônica e Similares do Estado de Sergipe (Sindivigilante-SE) e do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Sergipe (Sindesp-SE). A decisão da Justiça do Trabalho determinou a suspensão da aplicabilidade das cláusulas 17ª e 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, que reduzem a base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Denúncia protocolada no MPT-SE apontou que o Sindivigilante-SE e o Sindesp-SE excluíram os cargos de vigilantes armados e/ou desarmados e de transporte de valores para obtenção do cálculo das cotas para contratação de aprendizes. Também foi constatado que os sindicatos incluíram na base de cálculo para cota de pessoas com deficiência apenas os empregados dos setores administrativos.

Segundo os procuradores do Trabalho Adson Nascimento e Raymundo Ribeiro, a prática adotada pelos sindicatos reduziu significativamente o número de aprendizes e de pessoas com deficiência que as empresas de vigilância deveriam ter em seus quadros, prejudicando direitos previstos na Constituição Federal de 1988 à aprendizagem de adolescentes e jovens e à inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência.

Os procuradores enfatizam: “Os sindicatos não podem negociar coletivamente direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, de modo a reduzir ou flexibilizar esses direitos. O direito à aprendizagem profissional de adolescentes e jovens e o direito à inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência possuem assento constitucional, são normas de ordem pública e interesse social, não podendo os particulares (sindicatos) reduzirem ou flexibilizarem referidos direitos”.

“Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos seguintes precedentes: na Reclamação 38.676/Mato Grosso, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; na Reclamação 39.219/Minas Gerais, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na Reclamação 40.013/Minas Gerais, de relatoria do Ministro Luiz Fux; e na Reclamação 38.203/Espírito Santos, de relatoria da Ministra Rosa Weber”, completam os procuradores.

Formação profissional e inserção no mercado de trabalho

A Constituição da República e a legislação trabalhista proíbem o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. A cota de contratação de aprendizes é definida no art. 429 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), estabelecida entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), o Ministério Público de Sergipe (MPSE), a Superintendência Regional do Trabalho em Sergipe (SRTb-SE) e o Município de Aracaju firmaram Termo de Cooperação Técnica para assegurar o cumprimento da aprendizagem profissional no âmbito municipal, devendo os órgãos municipais, inclusive, funcionar como estabelecimentos concedentes da experiência prática do aprendiz, conforme autoriza o art. 66 do Decreto Federal nº 9.579/2018, que regulamenta a aprendizagem.

No que se refere à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a Constituição Federal estabelece que a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como que é direito da pessoa com deficiência a proteção e integração social, a habilitação, reabilitação e promoção de sua integração à vida comunitária. O art. 93 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, obriga empresas com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Acesse a decisão aqui

Abaixo seguem as decisões do Supremo Tribunal Federal mencionadas na notícia:

Acórdão STF- reclamação 38203

Acórdão STF -reclamação 40013

Acórdão STF - reclamação 38676

 Acórdão STF - reclamação 39219

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