Atuação Judicial

Ações Civis Públicas

MPT X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

Processo nº 0002345-64.2011.5.20.0003

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju

Objetiva que a ré cumpra diversas obrigações relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores que laboram nas plataformas marítimas e promova a adequação do meio ambiente de trabalho à legislação trabalhista, haja vista a gravidade das irregularidades praticadas pela ré, devidamente constatadas no Inquérito Civil, inclusive após duas inspeções realizadas nas plataformas com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego, Marinha do Brasil e Agência Nacional do Petróleo.

Entre as ilicitudes verificadas, destacam-se alojamentos com estrutura deficiente, gerando superlotação, instalações sanitárias e iluminação precárias, em total desconformidade com a legislação pátria.

Constatou-se, também, que os trabalhadores têm restrições de contato com seus familiares, com acesso a telefone controlado e limitado, prejudicando, consequentemente, a saúde mental dos trabalhadores.

No tocante à saúde física, apurou-se que os trabalhadores são permanentemente expostos a sérios riscos, ante a inexistência ou inadequação das rotas de fuga e a perigosa forma de acesso à plataforma, consistente, muitas vezes, no lançamento de uma corda fixada na plataforma ao trabalhador que, da embarcação em que se encontra, joga-se em direção à plataforma, passando sobre o mar e, principalmente, sobre os motores da lancha de apoio marítimo, já que esta operação se desenvolve na polpa da embarcação.

As referidas irregularidades, aliadas às outras ilicitudes verificadas no decorrer do Inquérito Civil, evidenciaram que o meio ambiente de trabalho das plataformas marítimas da Petrobras é incontestavelmente precário, pondo em risco a saúde física e mental dos trabalhadores.

Ainda, foi requerido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), haja vista a gravidade das violações laborais constatadas e diante da exposição de risco à vida e à saúde dos trabalhadores.

Petição Inicial

Tutela Antecipada

Acórdão do TRT em Mandado de Segurança

Acórdão do TST em Mandado de Segurança


MPT X ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e FD AGENCIAMENTO PUBLICITÁRIO LTDA – ME

Processo nº 0000524-55.2012.5.20.0014

Origem: Vara do Trabalho de Lagarto

Objetiva a declaração de nulidade dos negócios jurídicos de alienação dos lotes nº 01 e nº 03, que integravam o patrimônio da primeira ré, bem como a desconstituição da garantia que recaiu sobre o lote nº 02, também de propriedade da primeira ré, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto (matrículas imobiliárias 15.073, 15.074 e 15.075) para que os bens retornem à situação jurídica anterior, restaurando a garantia patrimonial para possibilitar a quitação dos débitos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da primeira ré, bem como pagamento por ambas as rés de indenização por dano moral coletivo, haja vista a fraude contra credores trabalhistas perpetrada pelas rés ao simularem negócios jurídicos para não pagarem os créditos trabalhistas devidos aos empregados e ex-empregados da primeira ré.

Petição Inicial

Sentença

Acórdão


MPT X UNIÃO

Processo n° 0020298-98.2012.5.20.0005

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Aracaju

Objetiva que a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, passe a aplicar a Instrução Normativa nº 90/2011, que estabelece normas para o recrutamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a todos os empregadores que recrutarem trabalhadores para trabalhar em localidade diversa da sua origem, abstendo-se de aplicar a Nota Técnica nº 162/2012 ou o entendimento nela consubstanciado.

Petição Inicial

Sentença


MPT X SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

Processo nº 0000487-22.2012.5.20.0016

Origem: Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória

Quanto ao SENAI, objetiva que promova, de imediato, a implementação de cursos e abertura de turmas de aprendizagem para atendimento de todas as demandas de vagas apresentadas pelas indústrias do Município de Nossa Senhora da Glória e atenda ao quantitativo mínimo exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a parte teórica do curso de aprendizagem.

Quanto ao Município de Nossa Senhora da Glória, objetiva que ceda espaço físico, constituído por salas de aula, laboratório de informática com computadores, acesso à internet, impressoras, equipamentos, enfim, ambiente propício ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos dos cursos de aprendizagem industrial, forneça transporte necessário para a frequência dos adolescentes e jovens aos cursos de aprendizagem, forneça lanche aos adolescentes e jovens participantes dos cursos de aprendizagem, forneça almoço aos adolescentes e jovens, quando estes forem da escola direto aos cursos de formação profissional, colabore nas ações visando ao reforço dos conteúdos da grade curricular do ensino fundamental frequentado pelos adolescentes e jovens, identifique e cadastre crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos em situação de trabalho proibido no Município, notadamente em lixões, feiras livres, matadouros, prostituição, engraxates, etc., para em seguida encaminhá-los, conforme o caso, aos programas sócias existentes, sejam federais, estaduais e/ou municipais, a exemplo do Programa Bolsa Família, do PETI, do PRO-JOVEM, além do atendimento no CRAS e CREAS e promova audiência pública no dia 12 de junho de cada ano (Dia do Combate ao Trabalho Infantil) com participação de órgãos e entidades envolvidos na temática do combate ao trabalho infantil, a exemplo do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – FEPETI/SE, Ministério do Trabalho e Emprego, Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.

Ainda, foi requerido que ambos os réus paguem indenização por dano moral coletivo, haja vista a omissão na promoção da aprendizagem e profissionalização dos jovens de Nossa Senhora da Glória.

Petição Inicial

Sentença

Acórdão


MPT X UNIÃO

Processo nº 0020210-60.2012.5.20.0005

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Aracaju

Objetiva que a União, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, abstenha-se, imediatamente, de anular, nos casos abrangidos e com base no entendimento adotado no MEMO-CIRCULAR DEFIT Nº 003/SIT/MTE, de 02 de março de 2009, os autos de infração lavrados na forma do art. 628 da CLT.

Petição Inicial

Sentença


MPT X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Processo nº 0000385-72.2013.5.20.0013

Origem: Vara do Trabalho de Itabaiana

Objetiva que o réu: a) nos estabelecimentos acima de 10 (dez) empregados, faça consignar em registro manual, mecânico ou eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados por seus empregados, abstendo-se de adotar ou permitir o chamado ponto britânico; b) abstenha-se de prorrogar a jornada de trabalho além das 02 (duas) horas suplementares, sem justificativa legal, considerando-se, inclusive, a jornada de trabalho ordinária dos bancários de 06 (seis) horas; c) efetue o pagamento das horas extras praticadas por seus empregados, com acréscimo do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observando, ainda, as projeções legais sobre as férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio, repouso semanal remunerado e outras parcelas pertinentes; d) conceda o intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 02 (duas) jornadas de trabalho; e) conceda o intervalo, no caso de qualquer trabalho contínuo de duração superior a 06 (seis) horas, para repouso ou alimentação, de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas; f) adeque as designações das funções de confiança bancária aos parâmetros do art. 224, § 2º, da CLT, pressupondo um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, além da percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário, a liberdade de horários e existência de subordinados; g) abstenha-se de designar novas funções de confiança bancária fora dos parâmetros do art. 224, § 2º, da CLT, pressupondo um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, além da percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário, a liberdade de horários e existência de subordinados; h) proceda à contratação de aprendizes, na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT e seu Decreto Regulamentador nº 5.598/05, com inclusão na base de cálculo de todas as ocupações que, segundo a CBO, demandem formação profissional, em todos os estabelecimentos obrigados a cumprir a quota de aprendizes; i) pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista as violações trabalhistas constatadas.

Petição Inicial

Sentença


MPT X MUNICÍPIO DE RIBEIRÓPOLIS

Processo nº 0000593-90.2012.5.20.0013

Origem: Vara do Trabalho de Itabaiana

Objetiva que o réu: a) forneça aos trabalhadores da coleta de lixo, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade, em consonância com os requisitos da NR-06, do MTE, substituindo-os quando danificados ou extraviados, bem como fardamento adequado (uniformes de cor laranja ou abóbora berrantes), com a finalidade de evitar que os trabalhadores vistam roupas próprias para o desempenho de suas atividades; b) disponibilize garrafa térmica com água potável para consumo dos trabalhadores durante a jornada laboral, sendo que a garrafa deve ser transportada no interior da cabine do caminhão e haja o fornecimento de copos descartáveis ou individuais; c) adquira caminhões de coleta de lixo adequados à atividade, de modo a evitar esforços desnecessários efetuados pelos trabalhadores quando do arremesso do lixo para o interior da caçamba e a exposição dos mesmos de forma constante ao lixo, devido à necessidade de arrumação do lixo no interior da caçamba; d) disponibilize meio de transporte adequado para os trabalhadores, evitando que os mesmos sejam transportados na caçamba do caminhão de coleta de lixo; e) construa ou disponibilize local adequado para que os trabalhadores efetuem a troca de roupa antes e após a jornada laboral, de forma a atender os itens 24.1 e 24.2, da NR-24, do MTE; f) providencie o pagamento do adicional de insalubridade inerente à atividade desempenhada pelos trabalhadores da coleta de lixo urbano, conforme prevê o Anexo 14, da NR-15, do MTE; g) treine os trabalhadores que atuam na coleta de lixo sobre os seguintes temas: uso dos equipamentos de proteção individual, segurança para movimentação no trânsito, atividades físicas de alongamento e levantamento seguro de peso; h) não utilizar e não permitir no ambiente de trabalho práticas vexatórias ou humilhantes contra os trabalhadores; i) não permitir condutas que, diante da repetição e do caráter de intencionalidade do agente, possam ser identificadas como assédio moral, tais como (exemplificativamente): pedir trabalhos urgentes sem a devida necessidade, pedir a execução de tarefas sem interesse, ignorar a presença do funcionário, atribuir-lhe erros imaginários, sobrecarregar o trabalhador, fazer críticas em público, ameaçar de demissão, desvalorizar sua atividade, fazer vigilância exagerada sobre seu trabalho, induzir o trabalhador ao erro para criticá-lo ou rebaixá-lo, exigir tarefas impossíveis de serem executadas, ridicularizar o funcionário por convicções religiosas ou políticas, dentre outras; j) disponibilize, constantemente, canal independente de comunicação para orientação e denúncia, onde seja, inclusive, preservada a identificação da vítima, para monitoramento da situação do assédio moral, perseguição ou discriminação no ambiente de trabalho, instaurando-se processos administrativos para apuração das denúncias; k) pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista as violações trabalhistas constatadas.

Petição Inicial

Laudo Pericial

Sentença


MPT X INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP (JORDANTEX), ANTÔNIO DANTAS DE SANTANA e JAIRO SANTOS NERI (JAIRO BORDADOS)

Processo nº 0000856-22.2012.5.20.0014

Origem: Vara do Trabalho de Lagarto

Objetiva que, em relação à primeira e segundo réus, sejam obrigados, solidariamente, a abster-se de terceirizar serviços que se afigurem essenciais à sua atividade-fim (Súmula n° 331 do C.TST), notadamente nas atividades de produção de roupa de cama, mesa e banho.

Em relação ao terceiro réu, objetiva que se abstenha de intermediar mão de obra ou prestar serviços terceirizados nas atividades-fim do tomador (Súmula n° 331 do C.TST), notadamente nas atividades de produção de roupa de cama, mesa e banho.

Quanto a todos os réus, objetiva que: a) garantam que todos os trabalhadores tenham seus contratos de trabalho devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme artigos 29 e 33 da CLT; b) assegurem o depósito do FGTS dos trabalhadores, até o dia 7 de cada mês, segundo o contido na Lei nº 8.036/90; c) garantam o pagamento integral dos salários, nunca inferior ao mínimo legal ou ao piso da categoria profissional, quando existente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme artigos 7º, IV, da Constituição Federal e 462, da CLT; d) assegurem a concessão de férias aos trabalhadores nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, conforme art. 134 da CLT; e) efetuem o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do trabalhador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, conforme artigos 7º, VIII, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 4.090/1962 e 1º do Decreto nº 57.155/1965.

Ainda, foi requerido que os réus paguem indenização por dano moral coletivo, haja vista as violações trabalhistas constatadas.

Petição Inicial

Sentença


MPT X VULCABRAS/AZALEIA-SE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

Processo nº 0001009-88.2012.5.20.0003

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju

Objetiva que a ré cumpra diversas obrigações relacionadas à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, melhorias ergonômicas dos postos de trabalho e alternâncias posturais, ampliação dos serviços de medicina e engenharia de segurança do trabalho, adequação das proteções das máquinas e equipamentos contra acidentes, extensão das pausas para repouso intrajornada, cumprimento das normas de duração do trabalho, adoção de medidas preventivas do assédio moral, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista as violações trabalhistas constatadas.

Petição Inicial

Tutela Antecipada

Acordo Judicial


MPT X CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A

Processo nº 0000501-06.2012.5.20.0016

Origem: Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória

Objetiva que a ré cumpra a Instrução Normativa nº 90/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece normas para o recrutamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, notadamente para que se abstenha de recrutar trabalhadores sem a Certidão Liberatória expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda, foi requerido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista as violações trabalhistas constatadas (recrutamento ilegal de trabalhadores do sertão sergipano para construção da hidrelétrica de Jirau, em Rondônia).

Petição Inicial

Sentença


 

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