SINDICATOS SERGIPANOS SÃO CONDENADOS POR REDUZIREM COTA DE APRENDIZES
Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), a Justiça do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe (Seac-SE) e o Sindicato dos Empregados de Condomínios e Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe (Sindecese) a não assinarem instrumentos de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) que limite, restrinja, dificulte ou afaste a obrigação de contratação de aprendizes ou que altere, flexibilize ou reduza a base de cálculo da cota de aprendizes.
Caso os sindicatos descumpram a sentença, poderão pagar multa de R$ 10 mil, a cada constatação de descumprimento. Ainda, cada sindicato foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
De acordo com a sentença, proferida no processo nº 0000066-44.2021.5.20.0007, “A aprendizagem não pode ser qualificada como um ‘simples’ direito trabalhista; pois as posições jurídicas de vantagem não nascem dentro de uma relação jurídica individual de emprego, mas sim de uma política pública de profissionalização de jovens e de inclusão da Pessoa com Deficiência, sediada no art. 227 da Constituição da República e concretizada em inúmeros textos normativos. O poder conferido aos sindicatos pela Constituição (e corroborado pela Lei 13.467/2017) não lhes permitem extravasar além dos limites das respectivas representações, disciplinando temas que transbordam as ribas das relações individuais e coletivas de trabalho, como é o caso da aprendizagem”.
Conforme explica o procurador do Trabalho Raymundo Ribeiro, “a aprendizagem profissional possui assento constitucional no art. 227, que consagra o direito fundamental à profissionalização, e no art. 7º, XXXIII, segundo o qual é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Os sindicatos não podem limitar, restringir, dificultar ou afastar direito previsto na Constituição. Quando se trata da política pública de aprendizagem, agrava-se a conduta dos sindicatos, pois este instrumento, a aprendizagem profissional, representa a qualificação de adolescentes e jovens para o ingresso regular no mercado de trabalho, sendo uma importante ferramenta de inclusão social e de combate ao trabalho infantil”.
Aprendizagem em Sergipe
Nos últimos anos, fruto de parcerias com diversos órgãos, entidades formadoras e empresas, a aprendizagem profissional tem avançado em Sergipe, inclusive, priorizando adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme estabelece o art. 66 do Decreto 9.579/2018, que atualmente regulamenta a aprendizagem:
Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Portanto, é possível que empresas que tenham dificuldade em alocar aprendizes em seu próprio estabelecimento – seja por falta de ambiente propício para acolhê-los, seja por falta de cursos específicos para sua área de atuação etc. – possam pactuar convênio com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do Sinase para que os jovens contratados tenham a experiência prática da aprendizagem nestes locais.
Para isso, as empresas devem contratar aprendizes com perfil de vulnerabilidade ou risco social, conforme prevê, ainda, o § 5º do art. 66, quais sejam: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; jovens e adolescentes com deficiência; jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Esclareça-se que a legislação exige a cota mínima de 5% de aprendizes incidente sobre as funções que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como que, embora defina como preferencial a contratação de adolescentes entre 14 e 18 anos, não impede que se contrate jovens entre 21 e 24 anos para efetivação da cota de aprendizes.
Segundo os dados do Caged, o potencial mínimo de cumprimento de cota de aprendizagem pelas empresas é de, aproximadamente, um milhão de aprendizes. Paralelamente a isso, verifica-se que, segundo critérios do IBGE (PNAD contínua), havia em 2016, no Brasil, 1.834.910 crianças e adolescentes em situação de Trabalho Infantil, ou seja, em situação de trabalho ilegal. Desse grupo, 1.644.760 são adolescentes de mais de 14 anos. Isso significa que 89,63% dos adolescentes em situação de trabalho infantil poderiam ser afastados da situação ilícita por meio da Aprendizagem Profissional, confirmando que o Programa de Aprendizagem Profissional, legalmente instituído, se enquadra como importante política pública de combate ao trabalho infantil.
Limites da liberdade de negociação coletiva
A finalidade das negociações coletivas é a evolução do patamar de proteção social do trabalhador, garantindo direitos não previstos na legislação, conforme a realidade de cada categoria. Quando tais instrumentos são desvirtuados, violando direitos previstos na Constituição e políticas públicas de inclusão social e qualificação profissional, os sindicatos passam a agir contra a legislação e em prejuízo dos adolescentes e jovens.
Assessoria de comunicação do MPT-SE